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Débito condominial
STJ:
proprietário é responsável por dÃvida de seu mutuário
Dono
do imóvel pode ser responsabilizado por dÃvida condominial mesmo que morador
tenha feito acordo de pagamento
A
justiça decidiu que o proprietário do imóvel é o responsável pela dÃvida
condominial de seu mutuário, mesmo ele tendo assumido a responsabilidade e
feito um acordo com condomÃnio para pagamento. O entendimento foi fixado por
maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
O
mutuário firmou um acordo com o condomÃnio para pagar a dÃvida condominial,
assumindo a reponsabilidade pelo pagamento. No entanto, com a inadimplência, o
condomÃnio cobrou a cooperativa proprietária do bem na justiça, que entendeu
que não tinha responsabilidade sobre a dÃvida, já que o morador fez um acordo e
se responsabilizou por ela. A dÃvida teria passado a ter um caráter pessoal e
não mais com o imóvel.
A
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações
propter rem – que vinculam as dÃvidas diretamente ao imóvel —, entre as quais
se incluem os débitos condominiais, são dotadas de "ambulatoriedade",
ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las.
Dessa forma, em última instância, o proprietário é o responsável pela dÃvida.
Como o imóvel ainda não foi quitado, seria a cooperativa.
Em
seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código
de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada
atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que
esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação
do litÃgio.
"Partindo
da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas
constitui garantia do pagamento da dÃvida, deve-se admitir a inclusão do
proprietário no cumprimento de sentença em curso", concluiu.
Ao
manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do
TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomÃnio –
que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em
reconhecimento do débito, mas não retira o caráter vinculante da dÃvida, com
todas as suas consequências legais.
Para
o advogado Marcos Tiraboschi, sócio do escritório Melcheds – Mello e Rached
Advogados, a lei é clara sobre a vinculação do imóvel a dÃvida. Dessa forma, o
proprietário deve pagar para não perder o bem. Mas pode cobrar do mutuário
depois.
"Essa
cobrança já seria um outro caráter de dÃvida, entre a instituição credora e o
mutuário. DÃvidas relacionadas ao imóvel são em última instância
responsabilidade do proprietário", esclarece.